sexta-feira, 18 de junho de 2010

Empresas do Simples ficam isentas de conceder licença-maternidade

O Ministério da Fazenda vetou o dispositivo da MP (Medida Provisória) n° 679, de 9 de setembro de 2008, que estabelecia licença maternidade de seis meses para funcionárias de empresas optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

De acordo com o veto, que já foi publicado no DOU (Diário Oficial da União), a medida criaria uma modalidade de dedução do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) sem qualquer limite, alcançado, além das empresas tributadas com base no lucro real, as empresas optantes pelo lucro presumido, e as inscritas no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Para as empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, a apuração do lucro é realizada por meio da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta auferida, dependendo da natureza das atividades das empresas, as quais, geralmente, não mantêm controles contábeis precisos, segundo a Receita Federal do Brasil. Assim, o proposto na MP prejudicaria a essência do benefício garantido a essas empresas, além de dificultar a fiscalização por parte da Receita Federal.

Como o Simples Nacional engloba o pagamento de vários tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante aplicação de uma única alíquota por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se inexeqüível do ponto de vista operacional. Cria-se sério complicador para segregar a parcela relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o salário pago no período de ampliação da licença.

Certidão negativa de débito – CND

O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS está disponibilizando aos interessados acesso ao Pedido de Certidão Negativa de Débito, bem como consulta à CND e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa expedidas.

A Certidão solicitada será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da Previdência Social, podendo a mesma ser impressa através do site da Receita Federal, proporcionado, assim, maior agilidade na sua obtenção, ficando sua aceitação condicionada obrigatoriamente à confirmação de sua autenticidade através da Internet ou junto à Previdência Social.

Além da transparência dos atos administrativos, proporcionando acesso rápido às informações, objetiva também inibir a apresentação de documento inautêntico, garantindo consistência nos contratos e igualdade de condições entre os concorrentes em processos licitatórios.

O QUE É:

É o documento emitido pelo INSS, destinado a comprovar a regularidade em relação as contribuições previdenciárias, por parte das empresas em geral e equiparados. A CPD com efeitos de negativa, produz os mesmos efeitos da CND, sendo expedida em cumprimento à determinação judicial.

As Certidões Negativas de Débito – CND expedidas a partir de 19/04/1999, exclusivamente através de sistema eletrônico, não serão assinadas, com exceção da CND expedida por força de decisão judicial. Esta última estará disponível na Internet para consulta, porém só será válida com a assinatura e carimbo do servidor do INSS que a expediu.

A partir de 19/04/1999, a certidão terá como característica principal a utilização de papel comum no formato A4 ou formulário contínuo e sua numeração terá a seguinte composição: NNNNNAAZZZZZZZZ, com NNNNN variando de 00001 a 99999, AA indicando o ano em curso e ZZZZZZZZ indicando o Posto ou Agência da Previdência jurisdicionante.


QUANDO DEVE SER EXIGIDA:

Das empresas em geral:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração a qualquer título, de bem imóvel incorporado ao ativo fixo ou permanente ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada;
e) na contratação de operação de crédito com recursos públicos ou de fundos de incentivo à atividade econômica (FINAM, FINOR, Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Caderneta de Poupança, etc.), bem como na liberação de eventuais parcelas deste.

Do proprietário pessoa física ou jurídica de obra de construção civil e da construtora:

quando da averbação da obra no Cartório de Registro de Imóveis.

Do incorporador:

na ocasião da inscrição ou revalidação de memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.

Do produtor rural pessoa física e do segurado especial:

na constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor.

ONDE REQUERER A CND:

A CND poderá ser requerida pela Internet, através deste “site”, ou em qualquer Posto de Arrecadação e Fiscalização ou Agência da Previdência Social.

Caso haja pendências, poderá ser obtido o “relatório de restrições” também pela Internet, desde que o requerente possua senha específica para acesso a esse serviço.

Outras informações a respeito da emissão de Certidão Negativa de Débito e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa poderão ser obtidas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 207, de 08 de abril de 1999, publicada no DOU de 15 de abril de 1999 – Seção I – Ministério da Previdência e Assistência Social.

PARA QUE CONSULTAR:

Para confirmação, pela própria empresa, de que a CND em sua posse encontra-se devidamente registrada nos Sistemas da Previdência;

Para que a autoridade, responsável por órgão do poder público, de registro público ou instituição financeira em geral, obrigada a exigir a CND possa confirmar a autenticidade do documento apresentado;

Para que os diversos participantes de uma licitação tenham como conferir a situação regular dos diversos licitantes;

Para que o órgão licitante confirme a autenticidade da Certidão apresentada pelos participantes do processo licitatório.

Para que a empresa contratante de serviço de prestação de mão-de-obra tenha como verificar a regularidade da empresa contratada junto a Previdência.

Para evitar a utilização/aceitação de uma certidão falsificada ou adulterada, fato que causará constrangimento, diversos transtornos e até prejuízos financeiros e morais.

Fonte: http://contabilidadeinconfidencia.com.blog/

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