sexta-feira, 2 de julho de 2010

Artigo sobre DESPESA PÚBLICA

UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE – UNINORTE

FACULDADE BARÃO DO RIO BRANCO – FAB

CIÊNCIAS CONTÁBEIS – NOTURNO.

AUDITORIA GOVERNAMENTAL

PROF. LAURO EUCLIDES VIANA FONTES



Nome do Aluno: Altemir de Pinho Neri


1 - Mudanças nas Normas de Contabilidade Pública no Brasil

A Contabilidade, enquanto ciência social aplicada está em constante desenvolvimento e aperfeiçoamento. Esse processo pode ser visualizado de diversas maneiras: mediante o esforço dos profissionais de Contabilidade e dos organismos que os representam; das contribuições acadêmicas; do envolvimento governamental e da sociedade, principalmente como uma resposta às condições do ambiente social, econômico e político no qual a ela se insere.

No cenário atual, onde de um lado, a convergência entre os princípios da análise econômica, os modelos de administração gerenciais e as informações fundamentais geradas e apresentadas pela ciência contábil, delinearam novas demandas aos profissionais que lidam com a contabilidade, com o foco direto na administração pública visando à análise da eficiência e eficácia dos Gastos Públicos. E por outro lado a globalização acelerada com a internacionalização dos mercados e a tendência a estreitamentos cada vez menores nas relações entre os países levam a Contabilidade Pública Brasileira a adentrar no contexto de grandes mudanças.

Nesse sentido, a publicação da Portaria n° 184, de 26 de Agosto de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional, trouxe novas perspectivas para a Contabilidade Governamental no Brasil. Objetivando a normatização interna entre os Entes Federativos e a vinculação as normas internacionais de contabilidade pública, essa normativa e suas posteriores complementações se propõem a definir um novo padrão de funcionamento e acompanhamento das contas públicas no Brasil.

A portaria em si, não discriminou as mudanças que ocorrerão, até mesmo porque tal processo ainda está em curso, mas dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, com um prazo estipulado para adequações até 2010.

Nesse horizonte, a referida Portaria determina à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão principal do Sistema de Contabilidade Pública no Brasil, o desenvolvimento de ações para promover a padronização interna e a convergência contábil às normas Internacionais de Contabilidade Pública. Dessa forma, a STN deverá editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e um Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as referidas alterações.

Em 2007, foi instituído através da resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC n° 1.103, de 28 de setembro de 2007, um Comitê Gestor da Convergência no Brasil que juntamente com a STN além de encabeçarem os principais grupos técnicos para discussão das mudanças, promovem o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios contábeis fundamentais e a utilização dos produtos gerados pela Contabilidade Pública sejam usados como ferramentas para tomada de decisões mais acertadas por parte dos Gestores Públicos.

Assim todo esse esforço de mudança, visualizado através da formação dos grupos técnicos setoriais (com a presença do Governo Federal, Estados, Municípios, Órgãos técnicos e Representativos), da edição e publicação dos normativos contribui de forma decisiva ao desenvolvimento sustentável do Brasil, através da reforma contábil e de auditoria resultando numa maior transparência das informações financeiras utilizadas pelos mercados e gestores públicos.

Por tudo isso se espera que o atual contexto de diálogo em que estamos inseridos, seja capaz de fomentar as mudanças e alterações nas normas vigentes, um fortalecimento institucional englobando todos os agentes públicos envolvidos, a convergência as demandas e normas internacionais de contabilidade pública, bem como a promoção do desenvolvimento conceitual, em nível de nivelamento de linguagens e procedimentos.

2 – Portaria Conjunta nº 3 de 14 de outubro de 2008

Já como produto do processo de mudança nas normas de contabilidade pública brasileira determinado pela Portaria STN nº 184/2008, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de outubro de 2008, a Portaria Conjunta nº 3 da STN/MF e SOF/MP que aprova os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional.

Esses manuais objetivaram consolidar toda legislação referente à receita e despesa, aprofundando conceitos e procedimentos contábeis, através da instituição de instrumento eficaz de orientação comum aos gestores nos três níveis de Governo.

Em linhas mais especificas através destas orientações objetiva-se distinguir os conceitos de Receita Econômica (enfoque patrimonial) e Receita Orçamentária, visando à disseminação da idéia de que a receita deve ser reconhecida no momento em que ocorre o fato gerador, por meio de contas patrimoniais, ainda que não tenha ocorrido seu ingresso (receita orçamentária), bem como distinguir os conceitos de Despesa Econômica (Enfoque Patrimonial) e Despesa Orçamentária, visando à disseminação da idéia de que uma despesa orçamentária nem sempre causa impacto patrimonial simultaneamente.

Estes Manuais visam proporcionar maior transparência às receitas e despesas públicas, como parte do esforço de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

2.1 – Despesa Pública

A despesa assume fundamental importância na Administração Pública por ser item fundamental na definição e acompanhamento das ações do poder público, como por exemplo no estabelecimento de limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.

Por desempenhar papel de tamanha importância, o processo de padronização nacional da despesa pública teve inicio com a edição da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, que atualiza a discriminação da despesa por funções e estabelece conceitos de função, sub-função, programa, projeto, atividade e operações especiais; e com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas.

Após isso, foi editada a Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, que divulgou o detalhamento das naturezas de despesas 3.3.90.30, 3.3.90.36, 3.3.90.39 e 4.4.90.52, com a finalidade de orientar os entes da federação na classificação da despesa nos elementos de despesa mais utilizados.

Além das citadas Portarias, segundo o site da STN (www.stn.gov.br) foram editadas as seguintes, visando à padronização de regras e procedimentos relacionados com as Despesas Públicas:

• PORTARIA STN Nº 339, DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN, DOU DE 31.08.2001 – Dispõe sobre Contabilização da Execução Orçamentária e Financeira Descentralizada;

• PORTARIA STN 860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, DA STN – DOU DE 14.12.2005 – Dispõe sobre os procedimentos contábeis a serem utilizados pelos consórcios públicos.

Assim o objetivo do Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008, foi justamente no sentido de padronizar toda essa legislação a fim de dá continuidade no processo de consolidação dos conceitos, regras e procedimentos relativos à despesa no setor público, por meio da uniformização, com o estabelecimento de padrões a serem observados pelos Entes Federativos, permitindo a evidenciação e a consolidação das contas públicas em nível nacional. Dessa forma, a elaboração pretende fornecer à execução da despesa pública a possibilidade de por meio de sua análise, uma investigação mais minuciosa acerca da qualidade do gasto público e do equilíbrio fiscal das contas públicas

Para cumprimento do objetivo de padronização dos procedimentos contábeis, o manual de Despesa Pública Nacional observa as disposições do Conselho Federal de Contabilidade relativa à aplicação dos Princípios Fundamentais da Contabilidade e as demais normatizações orientadoras do exercício do profissional de contabilidade.

Por definições conceituais sabemos que o objeto de qualquer contabilidade é o Patrimônio, no caso da Contabilidade Governamental o Patrimônio Público, constituído este por bens, direitos e obrigações vinculados a um órgão ou entidade pública (pessoa física ou jurídica).

Nesse contexto, em que o patrimônio público é sobremodo importante, o Manual de Despesa Pública Nacional busca distinguir os conceitos de despesa pelo enfoque orçamentário e pelo enfoque patrimonial, visando à disseminação da idéia de que a execução da despesa orçamentária nem sempre corresponde a um impacto patrimonial simultâneo.

Um ponto importante trazido no Manual de Despesa é a interpretação do artigo 35 da Lei nº 4.320/1964, onde é comum na área pública a interpretação que para a contabilidade governamental o regime contábil é um regime misto, ou seja, regime de competência para a despesa e de Caixa para a receita.

Todavia, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos princípios fundamentais de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, tanto na receita quanto na despesa.

Na verdade, o artigo 35 da Lei nº 4.320/1964 refere-se ao regime orçamentário e não à contabilidade aplicável ao setor governamental. Somente a partir do artigo 83 é que a referida Lei trata da Contabilidade.

Assim, a Lei nº 4.320/1964, em seus artigos 85, 89, 100 e 104, determina que as variações patrimoniais devem ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária.

Observa-se que, além do registro dos fatos ligados à execução orçamentária, exige-se a evidenciação dos fatos ligados à execução financeira e patrimonial, exigindo que os fatos modificativos sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros de determinado exercício.

Portanto, o Manual orienta que com o objetivo de evidenciar o impacto no Patrimônio, deve haver o registro da despesa em função do fato gerador, observando os Princípios da Competência e da Oportunidade, mas em alguns casos, como no registro de despesas antecipadas, deve haver o registro do empenho, da liquidação e do pagamento em contas específicas antes da ocorrência do fato gerador, observando a proibição de se efetuar a realização de despesa sem prévio empenho. Porém, é possível compatibilizar e evidenciar, de maneira harmônica, as alterações patrimoniais e as alterações orçamentárias ocorridas na entidade, cumprindo assim, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e o disposto na Lei nº 4.320/64.

Referências Bibliográficas

http://www.fazenda.gov.br/portugues/legislacao/portarias/2008/portaria184.asp; Acesso em 18/11/2008.

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PortariaConjunta3.pdf; Acesso em 18/11/2008.

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/manual_cont_SetPublico.asp; Acesso em 19/11/2008.

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ManualDespesaNacional.pdf; Acesso em 19/11/2008.

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